A Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD lamenta que o caminho seguido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, relativamente ao tema infra referido, seja o da não transparência, optando por decidir não tendo como base a evidência da prova. Estando ao seu alcance a obtenção da mesma, resulta incompreensível entender o desprezo pela verdade dos factos.

A propósito do indeferimento do recurso apresentado pelo seu treinador Rúben Amorim relativamente à sanção de suspensão por 15 dias que lhe foi aplicada na sequência da sua expulsão no jogo entre as equipas da Sporting CP SAD e da Famalicão SAD, informamos que:

– o treinador Rúben Amorim não utilizou as palavras que lhe são imputadas no relatório do árbitro e, sobretudo, não as dirigiu à equipa de arbitragem;

– o elemento da equipa de arbitragem que o ouviu e entendeu dar indicação de expulsão encontrava-se de costas, conforme registos em vídeo que o comprovam;

– no recurso apresentado, foi requerida a inquirição como testemunhas dos senhores Rui Costa (árbitro principal), Nuno Manso (árbitro assistente n.º 1) e João Malheiro Pinto (4.º árbitro), bem como a junção aos autos da gravação registada pelo sistema de comunicação da equipa de arbitragem no momento da expulsão do treinador;

– o Conselho de Disciplina, incompreensivelmente, rejeitou a junção da gravação e rejeitou a inquirição dos senhores árbitros, optando somente por lhes perguntar, por escrito e sem fornecer qualquer elemento adicional, se confirmavam as palavras que haviam reproduzido no relatório – o que os mesmos, como seria de esperar, fizeram.

A Sporting CP SAD assinala que a presunção de veracidade de que goza o relatório do árbitro, constituindo uma inversão excepcional ao princípio da presunção de inocência, só se mostra admissível na medida em que se permita aos arguidos toda a latitude na demonstração de eventuais erros de apreciação vertidos nos relatórios, e na medida em que o Conselho de Disciplina não se demita do seu dever indeclinável de investigar os factos, procurar a verdade e avaliar a existência de fundamento para a aplicação de uma sanção disciplinar.

A rejeição de meios de prova obviamente pertinentes, úteis e indispensáveis à aclaração da verdade dos factos não serve o interesse da justiça disciplinar nem da verdade desportiva.

A Justiça desportiva tem obviamente de ser célere; mas tem de ser Justa, não se pode satisfazer com o papel de justiça formal.

É absolutamente incompreensível que, estando em causa palavras alegadamente proferidas e que, com toda a probabilidade, terão sido gravadas pelo sistema de comunicação da equipa de arbitragem, se rejeite e inviabilize a utilização desse meio de prova e a audição, com contraditório, dos autores do relatório.

Conclui-se assim, e à semelhança de casos recentes, que este Conselho de Disciplina despreza a verdade dos factos, preferindo sancionar os agentes desportivos de forma cega e acrítica, demitindo-se das suas verdadeiras funções.

A Sporting CP SAD apoiará o treinador Rúben Amorim na impugnação judicial da sanção aplicada e mantida pelo Conselho de Disciplina.