O Verão de 2018 ficará para sempre como um dos mais traumáticos na história do Sporting Clube de Portugal e na memória de qualquer sportinguista, por mais novo que seja.

Dia 15 de Maio de 2018 será, com certeza, um dos dias mais traumatizantes para o Clube e para os seus adeptos. Nesse dia, de manhã surge na imprensa a noticia que o Sporting está ligado ao “Caso Cashball”, sobre a viciação de resultados desportivos, e da parte da tarde um bando de cerca de 50 energúmenos invade a Academia do Clube em Alcochete e agride jogadores no meio de um caos que deixou o balneário da equipa principal completamente destruído!

Aproveitando este acontecimento 9 jogadores do plantel principal rescindem os contractos alegando justa causa. No dia 1 de Junho, Rui Patrício (com uma clausula de rescisão de 45M€) e Podence (60M€) são os primeiros a avançar com o processo, seguindo-se Bruno Fernandes (100M€), Gelson (100M€), William (45M€) e Dost (60M€), todos no dia 11 de Junho, ficando Battaglia (M€), Rafael Leão (M€) e Rúben Ribeiro (60M€) para o ultimo dia possível para o fazerem, em 14 de Junho.

Partindo do princípio que todos temos presentes tudo isto, vamos tentar perceber o que está aqui em causa e o que REALMENTE se pode honestamente esperar com o desenvolvimento deste processo à luz dos regulamentos da FIFA.

A FIFA tem no seu regulamento, de finais de 2017, alíneas específicas para os casos em que existem rescisões de contratos sem justa causa, sejam dos jogadores, sejam dos clubes. No documento FIFA REGULATIONS on the Status and Transfer of Players (https://resources.fifa.com/image/upload/regulations-on-the-status-and-transfer-of-players-2018-2925437.pdf?cloudid=c83ynehmkp62h5vgwg9g), o artigo IV, “Maintenance of contractual stability between professionals and clubs”, trata dos aspectos que nos interessam e que estão por base do que irá ser analisado. O artigo IV tem 6 alíneas mas para aqui só nos interessam duas:
13 – Respect of contract
17 – Consequences of terminating a contract without just cause

A alínea 13, para se perceber o que a FIFA entende pelo respeito dos contratos, e a alínea 17, que diz respeito ao que acontece quando NÃO EXISTE justa causa, quer seja do Clube, quer seja do jogador. Quem quiser pode ler no documento as alíneas. Quem não quiser, falarei aqui sobre elas, resumidamente. O mesmo se passará com todos os outros documentos em que deixo aqui o link.

A alínea 13 diz, basicamente, que o termino dum contrato SÓ SE PODE FAZER por mútuo acordo ou quando o seu prazo termina! Não há outra maneira de resolver isto a bem. A FIFA valoriza ao limite o cumprimento dos contratos e “não quer ouvir falar” de casos em que uma das partes, unilateralmente, rescinde um contrato sem justa causa. Há várias, muitas, declarações de altos dirigentes da FIFA a afirmarem a necessidade de que os contratos sejam respeitados pelas partes, quer para os jogadores, quer para os clubes.

A alínea 17.1 salienta que, não havendo justa causa, a parte que perder o processo terá de compensar a outra parte, pagando uma indemnização. Fala depois que, A NÃO SER QUE ESTEJA ESTIPULADO NO CONTRATO DE OUTRA FORMA, o calculo da compensação pela violação será calculada com a devida consideração pela lei do país em questão, a especificidade do desporto e quaisquer outros critérios objectivos como a remuneração e outros benefícios devidos ao jogador ao abrigo do contrato existente e/ou do novo contrato, o tempo restante no contrato existente até um máximo de cinco anos, os valores pagos pela contratação do atleta ao antigo clube, etc. Portanto, esta alínea define que, OU ESTÁ NO CONTRATO A PENALIZAÇÃO PELA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA, ou o tribunal decidirá o montante dessa penalização de acordo com um determinado critério que obrigará a fazer umas contas para apurar o valor final.

A alínea 17.2 diz que o direito à compensação não pode ser atribuído a terceiros, ou seja, tem de ser sempre ou para o Clube, ou para o Jogador. Acrescenta que o clube será solidariamente responsável pelo seu pagamento, quando o jogador tiver assinado por um novo clube, e reforça que o montante da indemnização PODE SER ESTIPULADO NO CONTRATO ou acordado entre as partes, como já mencionava no ponto anterior. Aqui não fica claro se o clube só é solidário pela parte da indemnização referente a haver um novo contrato, ou também sobre a parte referente aos ordenados do jogador. Não referindo essa diferença, assumo que é por tudo!

A alínea 17.3 diz basicamente que podem ainda haver, na situação em que é o jogador a perde o caso, sanções desportivas que podem ir até 6 meses sem poder jogar.

A alínea 17.4 fala sobre o mesmo mas para o clube que contratou o jogador que rescindiu sem justa causa, assumindo a FIFA que este clube esteve por trás da atitude do jogador. A sanção será não poder registar jogadores durante um determinado período.

A alínea 17.5 é sobre o mesmo mas agora aplicado ao empresário do jogador incumpridor, que terá também de sofrer sansões.

É portanto isto que devemos ter em atenção para percebermos como o assunto é resolvido na FIFA. A FIFA valoriza AO MÁXIMO a estabilidade contratual e, como já abordámos aqui na Tasca, no caso dos jogadores do Shakhtar Donetsk, em 2014, nem uma guerra serviu de “alibi” para uma justa causa – ainda que neste caso os jogadores nunca chegaram a rescindir o contrato, tendo só mostrado vontade de o fazer e a intervenção da FIFA tenha sido nos bastidores. O que é importante perceber aqui é a posição, à partida absolutamente contra, da FIFA às rescisões dos contratos. E eu, leigo mas atento, do que tenho ouvido falar, do que ouvi, do que li, não vejo maneira de nós perdermos qualquer um dos 5 casos que temos pendentes. Vamos ver se, no fim, vocês concordam comigo ou não!

Estando a parte das Leis da FIFA colocada sobre a mesa, vamos agora entrar no Processo, usando o caso do Rui Patrício como exemplo e partindo do princípio que todos os casos serão muito similares – onde não forem falarei sobre isso.
Vamos começar por ver as partes relevantes do CONTRATO DE TRABALHO entre o Clube e o Rui Patrício que é público…

O ponto 1 do contrato estabelece que o mesmo é valido até 30 de Junho de 2022.
O ponto 2 estabelece que o vencimento anual do jogador é de €2.376.144,00 – 12 vezes €198.012,00, onde já estão incluídos os subsídios de Natal e Férias.
No ponto 8 é referido que o jogador pode rescindir unilateralmente sem necessidade de alegar justa causa, ficando desvinculado do Clube, nas seguintes condições.
Entre os dias 15 de Maio e 15 de Junho, devendo comunicar ao Clube essa vontade com 15 dias de antecedência;
Com a comunicação deve ser pago ao Clube o valor de 45M€.
Nestas condições, o Clube é obrigado a desvincular o jogador.
No ponto 9 diz-se que o Jogador pode exigir que o Clube aceite uma proposta do estrangeiro no valor de 45M€ entre os dias 15 de Maio e 15 de Junho.
No ponto 10 é referido que as partes acordam a designar a Câmara de Resolução de Disputas da FIFA, com recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, na Suíça, para disputa de diferendos, nomeadamente questões sobre a justa causa para a rescisão do contrato por qualquer das partes.
O ponto 11 refere que caso seja decretado que NÃO EXISTE JUSTA CAUSA as penalizações são as seguintes:
Sendo o Clube a rescindir ilicitamente, a pagar as remunerações vincendas até ao final do contrato, podendo no entanto deduzir o montante que o jogador receber (noutro clube) durante o período correspondente ao prazo do contrato rescindido;
Sendo o Jogador a rescindir ilicitamente, a pagar o valor correspondente às remunerações até ao fim do contrato, ficando a sua inscrição por parte de um terceiro Clube dependente do pagamento de 45M€.
Todos os outros pontos do contracto não são relevantes para a análise ao processo!

Penso que daqui fica claro, neste caso objectivo do Rui Patrício, que:
caso seja o Clube a perder o Processo em Tribunal, NÃO terá nada a pagar ao Jogador pelo simples facto que o jogador foi ganhar mais do que ganhava no Sporting;
caso seja o Jogador a perder o Processo em Tribunal, terá de pagar ao Sporting o valor referente a todos os salários até ao final do contracto.
como o Jogador entretanto assinou por um Terceiro Clube, caso perca, o Sporting tem de ser indemnizado no valor de 45M€.
Parece-me evidente que muito do que se tem dito na Comunicação Social, sobre o custo que as rescisões podem ter para o Clube, é uma PURA MENTIRA! Portanto, ou dizem isso de pura má-fé, ou são simplesmente incompetentes!

Vamos agora ver o que alega o Jogador para defender a justa causa na rescisão.
https://www.abola.pt/img/carta-rui-patricio-A.pdf
Como sabemos, o trabalhador tem um prazo de 30 dias para fazer uso das alegadas situações que violam as condições de trabalho. Tendo em consideração que o Jogador apresentou o seu pedido de rescisão a 1 de Junho, pode utilizar todos os argumentos que entender desde que ocorridos a partir de 2 de Maio.

Não me vou alongar sobre o tema, primeiro porque é do conhecimento geral, segundo porque está aqui o link e quem quiser lê a carta.
O Jogador acusa o Clube de:
a) Culpa de violação de garantias legais ou convencionais do trabalhador
b) Aplicação de uma sanção abusiva
c) Falha das condições de saúde e segurança no local de trabalho
d) Violação dos interesses do funcionário
e) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra e dignidade do empregado, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante

Tendo em conta que a esmagadora maioria dos argumentos que se focam em actos e atitudes de Bruno de Carvalho são anteriores a 2 de Maio – portanto, basicamente, só pode usar textos e declarações a partir do jogo em Madrid, inclusive – a exposição dos Jogadores baseia-se principalmente, e eu diria unicamente, no acontecimento de Alcochete. Com o caso a ser tratado judicialmente como TERRORISMO, cai completamente por terra esse argumento. Mas, e é a minha opinião, mesmo que o caso acabe por não ser tratado como Terrorismo será sempre difícil que o Sporting seja responsabilizado pelo que aconteceu, a não ser que se prove que alguém da Direcção esteve envolvido no planeamento do ataque e eu não acredito que isso tenha acontecido. Portanto, é minha opinião que a fundamentação dos jogadores é fraca, ao contrário do que muitos dizem e do que muitos querem!

Vamos agora ver o que alega o Clube para contrariar a justa causa na rescisão.
https://www.docdroid.net/572z0rW/20180706-statement-of-claim-sporting-clube-de-portugal-v-rui-pedro-dos-patricio-and-wolverhampton-wanderers-fc.pdf

Bem, quem lê a defesa do Sporting percebe que está muito bem elaborada, ao contrário da impressão com que se fica ao ler a argumentação da rescisão.
O Sporting apresenta a sua argumentação:
a) Apresentando-se
b) Requerendo o não pagamento de custos da acção
c) Apresentando de quem se queixam – Rui Patrício e Wolverhampton
d) Fazendo a exposição dos factos
e) Defendendo que a jurisdição para o caso é a FIFA
f) Indicando a lei que se aplica a este caso
g) Demonstrando os méritos da sua razão e defesa, onde aborda:
1) Observações gerais relativas a contratos de trabalho no futebol
2) Alegações feitas pelo jogador
3) Rescisão do contrato sem justa causa
4) Cálculo da compensação correspondente
h) Apresentando provas e anexos
i) Fazendo o pedido da compensação indemnizatória

Aconselho que quem ainda não leu a defesa do Clube que o faça, especialmente a parte relativa à demonstração da defesa e desmontagem da argumentação do Jogador.

O Sporting defende que é um processo para ser resolvido na FIFA, com as leis da FIFA e que o próprio contrato entre o Clube e o Jogador prevê tudo o necessário para a resolução deste diferendo, seja a quem for que se dê razão.

Obviamente, defende também o Sporting que tem razão neste diferendo, como demonstra a sua defesa às acusações do Jogador mas também todo o procedimento quer do Jogador, quer do Terceiro Clube. Por tudo isto, o Sporting deve ser compensado pela ilicitude da rescisão do contrato por parte do Jogador e pela sua aquisição por parte do Wolverhampton, devendo ambos ser penalizados por isso.

Penso que lendo os 3 documentos que referi até agora – a Lei da FIFA, a carta de rescisão do Jogador, e a queixa apresentada pelo Sporting junto da FIFA – e tendo em conta as alíneas do Contrato do Jogador que dizem respeito a esta situação é fácil ter uma percepção do que, na minha opinião, seria o normal desenrolar destes casos. No entanto, o que passa na CS não tem nada a ver com isso. Tudo são dúvidas, na melhor das hipóteses. Na pior, o Sporting teria de indemnizar os jogadores em milhões de euros – o que é mentira pois, tirando o caso do Rúben Ribeiro, que não tem ainda equipa, todos os jogadores estão a ganhar mais do que ganhavam antes.

rescisões

Vamos agora pegar no caso Matuzalém, que é um caso interessante para se perceber mais um pouco de como se abordam estes casos das rescisões unilaterais sem justa causa.

Matuzalém é um jogador brasileiro – aos 38 anos ainda está em actividade – que foi contratado pelo Shakhtar Donetsk ao Brescia em 2004 por cerca de 8M€. Ao fim de 3 anos, com mais 2 de contrato para cumprir, decidiu rescindir o contrato ao abrigo da “lei” Webster, que dizia que com 28 anos e 3 anos de contracto já cumpridos podia-se rescindir o contracto unilateralmente pagando só o valor remanescente do que faltava do contrato, desde que o fizessem nos 15 dias seguintes ao último jogo da época. Com certeza todos estão lembrados do Paulo Assunção, que rescindiu nesta base com o FC Porto para ir para o Atlético de Madrid. Bem, dias depois, a 17 de Julho de 2007 – tinha rescindido dia 2 – assinou pelo Real Saragoça.

Obviamente, o Shakhtar colocou a caso na FIFA, pedindo o valor de 25M€ que era o valor que estava no contrato que obrigava o clube a vender o jogador a outro clube. O Saragoça ofereceu 3,2M€ mas o Shakhtar não aceitou e manteve o caso na FIFA. Em Fevereiro de 2008, o TAD, em Lausanne, decidiu que o Saragoça teria de pagar 6,8M€ ao Shakhtar. Chegaram a este valor através de 2,4M€ como média dos salários entre o anterior contracto e o actual, 3,2M€ como valor do passe não amortizado, e 1,2M€ como valor a título da especificidade da modalidade. Ambos os clubes recorreram. Entretanto o Saragoça emprestou o jogador à Lázio, para a época 2008/09, com uma cláusula de compra entre os 13M€ e 15M€, porque o clube tinha caído para a 2º Divisão e não suportava os salários do jogador.

Em Maio de 2009 o TAD deu a decisão final, subindo a indemnização para cerca de 12M€ mais juros, num total de 13M€. Chegaram a este valor através de uma fórmula similar mas acrescentando outros factores que não tinham sido tidos em consideração. Passaram a ter em consideração o valor da possível compra por parte da Lázio e ainda o valor desportivo que o jogador tinha no clube ucraniano, onde era capitão. O tribunal considerou que não havia uma real cláusula de rescisão – não teve em consideração a cláusula de 25M€ para uma venda obrigatória. No fundo considerou que uma coisa é uma cláusula para venda e outra coisa é uma cláusula para rescisão! Por isso não considerou válida a pretensão do Shakhtar.

Junto com a decisão, saiu também do Tribunal uma recomendação para que os clubes indiquem, de forma absolutamente clara, o valor para pagamento pelo jogador em caso de rescisão unilateral de contracto sem justa causa. O caso Matuzalém alertou os clubes para esta situação e hoje já são obrigatórias estas cláusulas em Espanha e no Brasil, o que tornam a resolução destes casos mais simples. Em Portugal, não sendo obrigatório, já muitos clubes não deixam de a usar. Também colocou de parte a “lei Webster”, que teve por base unicamente os salários que o jogador recebia.

O ponto 11 do contacto do Rui Patrício refere, inequivocamente, as penalizações, quer para o Jogador, quer para o próprio Clube, caso seja decretado que NÃO EXISTE JUSTA CAUSA na rescisão unilateral do contrato. Não há dúvidas nenhumas sobre isso. Inclusive, separa a situação em que o jogador não assina por nenhum outro clube, em que se limita a pagar o que faltava de ordenados até ao fim do contrato, e a situação em que assina por outro clube, onde acresce ao valor anterior o montante de 45M€.

Se os contratos são todos iguais, a partir de uma mesma minuta, e são depois adaptados a cada jogador, pelo menos os casos do Gelson, do Podence e do Rúben Ribeiro devem ser assim. O do Rafael Leão – http://www.tvi24.iol.pt/desporto/sporting/carta-de-rescisao-de-rafael-leao-na-integra – é diferente no que diz respeito ao local onde se esgrima o litígio pela rescisão do contrato, não mencionando a obrigatoriedade de ser na FIFA. No entanto, uma vez que o jogador foi para o estrangeiro, será na FIFA que se decidirá. Portanto, à partida todos os contratos especificam um valor inequívoco para a cláusula de rescisão.

Para mim, se a coisa fosse normal e por aquilo que me parece inequívoco que as leis e os contratos dizem, parece-me que, em todos:
A) não há qualquer razão para as rescisões dos contratos de qualquer dos 9 jogadores;
b) a FIFA dará razão ao Sporting quanto à inexistência de justa causa;
c) a lei diz, inequivocamente que os jogadores terão de pagar os salários remanescentes;
d) assinando por outro clube, o Sporting terá de receber o valor das clausulas.

Mas eu estou habituado a decisões estranhas dos Tribunais! Gostava de ter uma ideia sobre o que pensa sobre isto o Juan Dios… Eu, só com isto tudo, ia até ao fim dos processos. Nos casos do Patrício (45M€), do Podence (60M€), Leão (45M€) e do Gelson (100M€), contaria com o valor total pedido – 250M€ mais ordenados e ainda lhes colocaria processos por danos na imagem do Clube e por danos desportivos! No caso do Rúben Ribeiro, se não arranjar clube, só podemos esperar o valor dos ordenados…

Deixo aqui mais 2 links, para artigos interessantes sobre o assunto.

Consequências do Caso Matuzalém


“Caso Matuzalém”: perguntas e respostas

Que acham vocês? Ganhamos ou não o caso da justa causa aos jogadores? Ganhando o caso, parece claro que temos de receber a cláusula de rescisão ou não? Tudo isto, aos olhos de um leigo, parece claro ou não?

ESTE POST É DA AUTORIA DE… Miguel
*às quartas, a cozinha da Tasca abre-se a todos os que a frequentam. Para te candidatares a servir estes Leões, basta estares preparado para as palmas ou para as cuspidelas. E enviares um e-mail com o teu texto para [email protected]