O Sporting arrisca pagar 11 milhões de euros ao Sp. Braga por Rúben Amorim, caso não salde os 10 milhões de euros da transferência até sexta-feira. Segundo Record apurou, ficou estipulado no contrato entre os dois clubes que a falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento imediato das demais. Ora, o prazo inicial da primeira prestação vencia a 6 de março, tendo o Sp. Braga dado ao Sporting uma moratório até final desse mês. Como o pagamento não foi feito, a SAD verde e branca ficou já a dever 10 M€.
No entanto, o valor poderá subir para 11 M€ caso o Sporting não pague a verba devida até 17 de abril. Os leões arriscam, assim, uma penalização de 10% sobre todas as quantias em dívida, ou seja, mais 1 milhão de euros. Uma multa que se aplica se 15 dias após a interpelação para pagamento o mesmo não for saldado. Neste caso, o Sp. Braga entrou em contacto com o Sporting para esse efeito a 1 de abril.
Fonte dos leões explicou ao JN que esta situação é “um ato de gestão excecional motivado pelo atual estado de emergência” e garantiu que o pagamento será feito quando a situação melhorar.
16 Abril, 2020 at 13:22
Está o mesmo post noutro tópico, mas aqui é mais adequado…
Atrasos de pagamento são infelizmente o pão nosso de cada dia em Portugal. É o próprio estado o campeão dessas práticas perniciosas que ajudam a inviabilizar imensas micro e pequenas empresas em Portugal. Na prática acontece com a “colaboração” de devedores e recebedores. Ora, não me parece que seja este o caso. Argumentar com um estado de exceção é absolutamente ridículo enquanto ato de gestão. O ato de gestão seria atrasar o pagamento com acordo do SCB. Agora decidir unilateralmente quando do outro lado está um credor que nos odeia, que está ressabiado com a forma anti-desportiva como o Sporting retira a meio da época o treinador a um competidor direto, é literalmente por-se a jeito. Aposto que o Salvador não facilitará nem um milímetro e o Sporting vai acabar condenado a pagar tudo e com juros.
16 Abril, 2020 at 14:47
a culpa é do Bruno ….. se não corrermos com esta gente , LADRÕES ENCARTADOS(a propósito ,como é que se compraria uma modesta casinha de 8oo mil euros na av.liberdade ,quando há 2 ou 3 anos tinha as clinicas falidas e a dever a fornecedores e ao estado milhões de euros ) bandidos , chulos ,vampiros , etc SEJA DA MANEIRA QUE FOR , repito , SEJA DA MANEIRA QUE FOR , quando acabarem nem 5 Brunos nos vão valer . A propósito , que é que o Eurico queria dizer com ” não foi o presidente do SCP que escolheu o treinador ? por acaso o panisgas até agora escolheu , decidiu ou mandou nalguma coisa ????e quanto aquela noticia de que o Henrique avental ficou com o numero de socio de um sportinguista há muito falecido . Eu por acaso lembro-me de uma entrevista deste aventesma ao expresso onde dizia que era vagamente sportinguista e não era socio . Em meia dúzia de anos ganhou 15 ou 20 votos .deve ser do avental que tem umas cores bonitas …..
16 Abril, 2020 at 16:47
A propósito da pretensa dívida do Sporting ao Braga, aí vão as disposições do Código Civil que fundamentam a posição hoje defendida pelo Salgado Zenha (a chamada cláusula “rebus sic stantibus” do direito romano).
Enfim, a habitual ignorância dos jornalistas desportivos anti-Sporting que pululam na imprensa falada e escrita desportiva, e infelizmente de muitos sportinguistas que continuam a acreditar no regresso em manhãs de nevoeiro do sebastianismo brunista
Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
Artigo 437.º
(Condições de admissibilidade)
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
Artigo 438.º
(Mora da parte lesada)
A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.