O Sporting CP vem por este meio informar, relativamente aos pedidos de realização de Assembleias Gerais, o seguinte:

– No que que se refere ao Requerimento 1, mediante o qual se visaria substituir as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais de 15 de Dezembro de 2018 e de 6 de Julho de 2019, que julgaram os recursos interpostos de penas disciplinares aplicadas em 2 de Agosto de 2018 e 26 de Fevereiro de 2019, tudo em termos que aqui se dão por reproduzidos, considera a Mesa de Assembleia Geral (MAG) do Sporting CP o seguinte:

As deliberações tomadas nas Assembleias Gerais de 15 de Dezembro de 2018 e de 6 de Julho de 2019 não foram objecto de qualquer tipo de impugnação e, por isso, se consolidaram na ordem jurídica;

O pedido formulado viola frontalmente a lei e os Estatutos do Sporting CP;

De acordo com os Estatutos do Sporting CP, os Sócios que sejam objecto de uma pena de expulsão e que pretendam ser reintegrados poderão recorrer ao mecanismo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 43, e alínea c) do n.º 1 do artigo;

O requerimento viola, de forma frontal e flagrante, a lei e os Estatutos do Sporting CP (nos artigos citados) procurando criar um figurino de Assembleia e um mecanismo de substituição de deliberações que não está previsto em diploma algum e que, ao invés, contraria princípios jurídicos basilares mormente o da estabilidade das deliberações;

Ao que acresce o facto de a Assembleia Geral ser requerida para ser realizada em moldes exclusivos das Assembleias Gerais eleitorais, únicas para as quais está prevista a existência de listas e de delegados de listas;

E de ser pedida em violação do disposto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 51 dos Estatutos do Sporting CP.

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Relativamente aos pedidos destinados à realização de quatro Assembleias Gerais, respectivamente, mas não forçosamente por esta ordem: revogação dos mandatos do Presidente do Conselho Directivo (CD), à revogação dos mandatos do Presidente do CD do Presidente da MAG e dos restantes membros da MAG, à revogação do mandato do Presidente da MAG e finalmente, à revogação do mandato dos demais elementos da MAG, tudo em termos que aqui se dão por reproduzidos, considera a MAG o seguinte:

Os factos imputados aos visados não constituem justa causa para que se opere a revogação dos respectivos mandatos;

Os pedidos apresentados constituem um abuso de direito, tendo em conta, além do que mais se expôs na fundamentação desta peça, a possibilidade de vir a submeter o Sporting CP e respectivos Sócios, à potencial realização consecutiva de quatro Assembleias Gerais no espaço de 22 dias;

A que acresce o facto de as Assembleias Gerais serem requeridas para serem realizadas em moldes exclusivos das Assembleias Gerais eleitorais, únicas para as quais está prevista e existência de listas e de delegados de listas;

Note-se que, em qualquer caso, nunca as Assembleias Gerais se poderiam realizar nos momentos peticionados, isto é, sexta-feira à noite, sábado ou véspera de feriado, tendo em conta as restrições actualmente impostas pelo estado de emergência.

Nestes termos e pelos motivos expostos, a MAG em deliberação tomada por unanimidade indefere todos os pedidos de marcação de Assembleias Gerais.

Informa ainda o Sporting CP que a seu tempo e dado que se imputam aos visados diversas infracções disciplinares e que, nesta deliberação, são abordadas diversas questões relativas à interpretação dos Estatutos do Sporting CP e, além do mais, não sendo o Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting CP visado nos pedidos, a MAG enviou cópia da deliberação para o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, Sr. Conselheiro Joaquim Baltasar Pinto, para que possam ser apreciadas as condutas em causa e possa ser tomada posição sobre qualquer outro assunto que o CFD entenda conveniente.