Em 1655 Luís XIV terá dito a célebre frase “O Estado sou Eu”.

Pois bem, em 2020 Rogério Alves “diz” com este https://leonino.pt/mag-recusa-assembleias/ comunicado que “Os Estatutos sou Eu”, pelo menos é essa a minha opinião.

Assembleia Geral Destitutiva é um tema sempre quente e recorrente no nosso Clube. Em sete anos é a quarta vez que estivemos perante uma recolha de assinaturas para a convocatória de uma Assembleia com estas características. Desta vez parece que em termos formais está tudo em conformidade, pois nada é dito em contrário no comunicado. Nisto já há uma diferença em relação há um ano em que toda a contra-argumentação andou em volta dos formalismos.

Este tipo de assunto é sempre carregado de emoção e posições mais ou menos enviesadas por quem gosta mais, ou gosta menos dos Órgãos Sociais que estão em causa, por isso vamos a factos, e os factos são os Estatutos.

Mas antes vamos ver o que foi dito no comunicado na sua primeira alínea para descartar a possibilidade de marcar uma AG, para de seguida se fazer a desconstrução deste fraco argumento.

“(…) considera a MAG o seguinte: Os factos imputados aos visados não constituem justa causa para que se opere a revogação dos respectivos mandatos; (…)”.

Para começar há que enquadrar qual a figura, ou órgão, a quem os estatutos atribuem a capacidade para destituir. Assim, no Artigo 43º dos Estatutos temos as “Competências da Assembleia Geral”, que na alínea b), do nº 1, atribui essa capacidade em EXCLUSIVO à Assembleia Geral. Portanto são os Sócios em Assembleia Geral que podem destituir os Órgãos Sociais em exercício. O mesmo Artigo 43º dos Estatutos, no seu nº 2, diz que essa decisão necessita de 50%+1 dos votos.

Artigo 43°
(Competências da Assembleia Geral)

1 – Compete exclusivamente à Assembleia Geral, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos e na lei:
a) alterar os estatutos do Clube e velar pelo seu cumprimento;
b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
(…)

2 – Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; todavia, as deliberações relativas à alienação ou oneração de imóveis ou de participações sociais exigem maioria de, pelo menos, dois terços dos votos.

(…)

Parece claro do que se lê, até mesmo para o comum dos mortais, que são os Sócios reunidos em Assembleia Geral que deliberam a destituição dos Órgãos Sociais, bastando para tal que 50%+1 dos votos assim queira.

No entanto, para que a Assembleia Geral se reúna de forma extraordinária é preciso que “alguém” tome essa iniciativa. Essa iniciativa foi tomada e como já disse acima parece que os formalismos foram cumpridos. Mas vamos ler o que nos diz o Artigo 51º dos Estatutos, e atentar no meu sublinhado.

Artigo 51°
(Assembleia Geral comum extraordinária)

1 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data:
a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) a pedido do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar;
c) a requerimento de sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir os gastos inerentes.
d) votar a revogação com justa causa do mandato dos titulares dos órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos.

2 – No caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos.

3 – A Assembleia Geral que for convocada para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada funcionará nos termos previstos nos números 2 a 4 do artigo 47º.

Para além dos Artigos anteriores, também o Artigo 40º diz, no seu nº 1, que a revogação do mandato é “deliberada pela Assembleia Geral (…)” e que a “justa causa (…) é deliberada em AG” no seu nº 2. De ressalvar que para a MAG nem justa causa é necessária, donde se depreenderá que nem argumentação é necessária, bastando votar-se e obter uma maioria numa AG para se destituir a MAG. Mas leia e conclua por si mesmo.

Artigo 40°
(Revogação do mandato)

1 – O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou coletivamente, nos termos previstos na lei, podendo ainda a revogação ser deliberada pela Assembleia Geral nos termos dos números seguintes deste Artigo.

2 – A revogação do mandato dos membros do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum.

3 – A Assembleia Geral comum extraordinária destinada a pronunciar-se sobre a revogação do mandato será convocada para data não posterior a trinta dias, contados da data em que haja sido requerida, nos termos dos presentes estatutos.

Chegados aqui não vemos nos Estatutos nenhuma participação ou intervenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nem nenhuma necessidade de ter o seu consentimento. Vamos ver, então, quais as atribuições que os Estatutos conferem ao PMAG. Essas atribuições estão no Artigo 54º.

Artigo 54°
(Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

1 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos:
a) convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respetiva;
b) dar posse aos sócios eleitos para os respetivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
c) praticar todos os outros atos que sejam da sua competência nos termos legais, estatutários, regulamentares ou regimentais.

2 – O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente; na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da mesa, segundo a ordem por que foram indicados na lista em que hajam sido eleitos; na falta ou impedimento de todos, será o Presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou por quem o deva substituir.

Resumindo em três pontos parece claro que o que decorre dos Estatutos é que:

– O PMAG ou a MAG não têm que se pronunciar se aceitam ou não, quanto ao que é alegado no requerimento.
– Os requerentes têm de assegurar:
No mínimo 1000 votos – que como nada é dito em contrário devem ter cumprido
Depositar o montante que cubra os custos da AG – que seria o passo seguinte
No dia da Assembleia estarem presentes Sócios requerentes com um mínimo 750 votos – essencial para a AG poder começar, sob pena de não se realizar
– É aos Sócios reunidos na Assembleia Geral que compete deliberar a revogação do mandato dos Órgãos Sociais, bastando para tal 50%+1 votos

Qualquer argumentação contra a realização de uma AG com estas características que se baseie em que é a “banalização deste ato”, ou que o “Presidente da Mesa tem que verificar se as razões do requerimento são válidas ou não”, ou “se as alegações não constituem justa causa”, ou outras quaisquer que temos ouvido e lido para a não convocação desta e de outras Assembleias, não colhem factualmente nos Estatutos.

Não me vou pronunciar acerca do meu entendimento quanto às razões alegadas no texto do requerimento, e se em minha opinião são razões suficientes para a destituição dos Órgãos Sociais. O que aqui quis trazer foram factos, que estão nos Estatutos, que são claros o suficiente para se perceber que somos nós os Sócios em AG quem em consciência devemos ter a palavra, através do voto, e decidir o futuro do Clube.

Goste-se ou não dos Estatutos, são os que temos. Quem não gosta, pois então faça uma proposta de alteração dos Estatutos e Regulamentos e aprove-os em AG convocada para o efeito. Até lá não pode ser por não se gostar, ou por não darem jeito, que a MAG e o seu Presidente podem fazer o que quiserem, pois ao contrário do que nos querem fazer crer eles não são os Estatutos.

Texto escrito por Nuno Sousa no site Leonino.pt
*“outros rugidos” é a forma da Tasca destacar o que de bom ou de polémico se vai escrevendo na internet verde e branca