A propósito de uma notícia sobre um processo do SLB no STA, perdi um pouco de e fui basculhar as bases jurídicas, especialmente a sessão de 11-03-2021 do STA. Então não é que, para além do processo em causa, o SLB, na mesma sessão, levou porrada em mais dois acórdãos?!? Fosse esta situação com o SCP e teríamos a queda do “Carmo e da Trindade” e televisões e jornais em emissões continuas.

Pois é, a tal oferta de bilhetes parece que “funciona” (não há almoços grátis) no TCAS … porém o STA não papa desses grupos … Será que as coisas estão a mudar?
Estas situações deviam ser espalhadas pela net …. porque são relevantes e demonstram bem o polvo em que se encontra mergulhado o futebol português. É difundir para que sê dê a conhecer o que é aquela gente e o que pretendem defender Aqui vão pequenas súmulas, sendo o primeiro muito elucidativo sobre o apoio aos GOA:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5116e51e8f89e2018025869b0051ca9b?OpenDocument; por unanimidade

Ora, admitindo-se que as referidas claques estão em situação ilegal e que se vem a demonstrar, nos termos constantes dos factos dados por provados pelo TAD, uma conduta da recorrida que consubstancia um apoio às mesmas, cremos que se impõe a conclusão que – como se referiu no acórdão do Pleno do Conselho de Disciplina de 12/2/2019 que está em causa nos presentes autos – “a arguida desafia a regulação da competição, colocando em crise o bom nome da mesma” que, como vimos, está, para a comunidade em geral, dependente da imagem das sociedades desportivas que nela participam e que têm especiais deveres na assunção de medidas dissuasoras da violência associada ao desporto. Quando, como é o caso, se está perante um dos maiores clubes do país, sujeito uma cobertura noticiosa intensa e onde tudo o que lhe respeita goza de grande impacto junto do público, o desrespeito de normas tendentes à prevenção da violência no desporto terá uma ainda maior repercussão na imagem e bom nome das competições.

Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não se pode afastar liminarmente, na situação em apreço, o preenchimento dos elementos da norma do citado art.º 118.º.
Procede, pois, a presente revista, devendo revogar-se o acórdão recorrido e determinar-se a baixa dos autos para apreciação da verificação dos requisitos de aplicação da aludida norma, tomando em consideração as questões suscitadas pela ora recorrida na ampliação do objecto do recurso.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/af323951e9dc55738025869b00716efd?OpenDocument; por unanimidade

Acresce que nada foi feito para impedir esta publicação, nem mais tarde existiu qualquer tomada de posição em sinal de repúdio ou arrependimento. Por outro lado, inexistem as constitucionalidades assacadas em sede de contra alegações uma vez que, os artºs invocados não podem ser interpretados no sentido de que a liberdade de expressão e de informação se sobrepõe à honra e reputação de todos quantos intervêm nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, designadamente a classe dos árbitros, tanto mais que nem sequer está em causa a liberdade de expressão e de informação de órgãos de comunicação social independentes, mas ao invés, da imprensa privada clubística.

Andou, por isso, mal o acórdão recorrido ao considerar que os factos provados não desrespeitam o disposto no artº 112º do RDLPFP. Face ao exposto, impõe-se a revogação do acórdão recorrido.
Contudo, tal não significa que a consequência seja a revogação do acórdão do TAD que anulou a sanção aplicada à recorrida, uma vez que esta, em sede de ampliação do recurso, impugna a matéria dada como provada nos autos, peticionando que a mesma seja revista, quer no sentido de considerar incorrectamente provados factos que se consideraram assentes [pontos 3, 4 a 7], quer no sentido de serem aditados novos factos que identifica [conclusão 17ª], tudo em conformidade com o disposto no artº 636º do CPC.

Ora, este Supremo Tribunal não conhece de matéria de facto, nos termos peticionados pela recorrida, pelo que, se impõe a baixa dos autos, ao TCAS para que aí, em sede própria conheça da ampliação do objecto do recurso requerida pela recorrida.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o Acórdão recorrido e nesta sequência, determinar a baixa dos autos ao TCAS para que seja conhecido a ampliação do objecto do recurso requerida em sede de contra alegações pela recorrida.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9aef2d20bc8dd878025869c003c4b0f?OpenDocument, por unanimidade

Aderindo aos presentes considerandos, somos a concluir que o TAD não se encontrava impedido de assentar e firmar no relatório elaborado pelos delegados da Liga a presunção de que os factos neles relatados e que assumem alguns deles relevante gravidade, são imputáveis a sócios ou simpatizantes da ora recorrida.

Com efeito, resulta da factualidade provada [cfr. pontos 2, 4 a 8, e 10] que a ora recorrida incumpriu, com culpa, os deveres de vigilância, controlo e formação a que estava obrigada, em virtude do disposto nos artºs 13º, al. f), 182º, nº 2 [agressões graves a espectadores e outros intervenientes] e 187º, nº 1, al. b) [comportamento incorrecto do público], todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, pelo que, é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o acórdão recorrido quando decidiu existir violação do princípio da presunção de inocência do arguido, por força do regime constante dos nºs 2 e 10 do artigo 32º CRP.

E a conclusão a que chegamos, também não viola o disposto nos artºs 182º e 187º do RD-LPFP, no sentido da inconstitucionalidade que lhe é assacada pela recorrida – violação do princípio da culpa (artº 2º da CRP) e princípio da presunção de inocência do arguido (artº 32º, nº 2, e 10º da CRP), pois como referido no Acórdão supra citado, o que aqueles normativos sancionam é o negligente cumprimento dos deveres enunciados, pelo que nada mais se nos afigura dizer a este respeito.

Impõe-se, pelo exposto, revogar o acórdão recorrido e manter na ordem jurídica o acórdão do TAD que confirmou a multa aplicada à recorrida.

3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o Acórdão recorrido e confirmar o Acórdão do TAD que manteve a pena disciplinar de multa aplicada à recorrida no valor de 8.645,00€.

ESTE POST É DA AUTORIA DE… João Gaspar
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