A propósito da AG de ontem, que movimentou um número razoável de sócios, quero-os desde já parabenizar pelo exercício do seu legal e democrático direito, independentemente do voto expresso por cada um nas urnas, nos quais me incluo.

O que me leva a esta posta é toda a factualidade a montante desta assembleia e que alguns sócios abordaram nas redes sociais, clamando pela ilegalidade de tal AG e de outras ilegalidades.

Ilegalidade que o senhor Presidente da AG refutou, com os argumentos já conhecidos, sendo que, quem ontem esteve presente na AG, ouviu aquele senhor em respostas aos sócios a certa altura referira mais ou menos isto: (cito de cor): “… o CD podia ter optado pela via judicial, mas optou por trazer de novo à AG estes pontos para obter uma robusta posição dos sócios

Ora, fugiu-lhe a língua para a verdade, ao afirmar que podia ter optado pela via judicial.

Na minha opinião o caminho era só um imposto pela LEI: o CD devia ter requerido o inquérito judicial.

Na verdade, os nossos Estatutos, a lei geral (CC) e o regime jurídico das federações não possuem resposta à situação criada com a votação gerada na AG 16-09-2020 que reprovou o Relatório e Contas de 2019/20.

Assim manda artigo 10º do Código Civil que: “os casos em que a lei não preveja são regulados segundo norma aplicável aos casos análogos

E o quadro análogo a que o PMAG e o CD deveriam ter recorrido está previsto no artigo 68º do Código Comercial quando nele se determina que:

1 – Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa à aprovação das contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas.

2 – Os membros da administração, nos oito dias seguintes à deliberação que mande elaborar novas contas ou reformar as apresentadas, podem requerer inquérito judicial, em que se decida sobre a reforma das contas apresentadas, a não ser que a reforma deliberada incida sobre juízos para os quais a lei não imponha critérios.

Logo, como bem expressaram muitos sócios, a AG do dia de ontem sofre de ilegalidades várias, de entre as quais e a principal é a violação ao citado artigo 68º do CC, que impõe caminho totalmente diverso e antagónico do seguido pelo CD e MAG, qual seja a marcação de várias AG’s até a democracia de alguns funcionar.

E a razão de tais sócios é suportada por acórdãos dos tribunais superiores, de entre os quais e para que não reste qualquer dúvida transcrevemos um dos vários arestos:

I-O regime normativo aplicável à requerente – que é uma pessoa colectiva de tipo associativo que prossegue fins de interesse público e a quem foi atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva – obter-se-á, em primeiro lugar, pelos respectivos estatutos, cuja interpretação se deve fazer em função das regras sobre interpretação e aplicação da lei; em segundo lugar, pelo regime jurídico das federações desportivas (DL 144/93 de 26/4); e, em terceiro, pelas disposições constantes do art 157º e ss do CC, a cuja integração, encontrando-se nelas lacunas, se procederá em função das normas respeitantes às sociedades comerciais; no domínio destas, dever-se-á dar prevalência às de carácter geral, como são as constantes dos arts. 53º e ss do CSCom, e onde estas se mostrem insuficientes, às das sociedades anónimas, cujas normas sobre a respectiva assembleia geral se devem ter como aplicáveis, por analogia, a todas as pessoas colectivas que tenham assembleia, incluindo as associações.

Assim sendo não restará outro caminho que defender a ilegalidade de tais atos dos órgãos sociais, nos locais próprios, porquanto o SCP não pode ser colocado “fora da lei” uma vez que sendo pessoa coletiva “gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza” conforme n.º 2, do artigo 12º da Constituição.

 

ESTE POST É DA AUTORIA DE… Habeas Leo
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