Ex-presidente do Conselho Fiscal do Sporting arrasa Conselho de Disciplina e Benfica. Em Bola Branca, Bacelar Gouveia é corrosivo: “Benfica tem vindo a dominar de forma escandalosa a opinião pública e chega aos órgãos da justiça desportiva”
Bacelar Gouveia, ex-presidente do Conselho Fiscal do Sporting, acredita que as recentes decisões do Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) contra Bruno de Carvalho têm “mão vermelha e bem vísivel”.
O constitucionalista é directo e claro nas insinuações que faz à interferência do Benfica nos órgãos da justiça desportiva, acusando o emblema da Luz, nesta matéria, de um domínio “escandaloso”.
“O Benfica tem vindo a dominar de forma escandalosa a opinião pública e chega aos órgãos da justiça desportiva. Percebe-se que há sempre uma mão, bem visível e vermelha que está a abusar do seu poder. Pode até fazer o seu jogo dentro das regras mas não pode utilizar vias ilegítimas para exercer o seu domínio”, dispara Bacelar Gouveia, em entrevista a Bola Branca, apontando a mira à “poderosíssima máquina de propaganda” do eterno rival da Segunda Circular.
Mas mais: mesmo sem envolver o nome do Benfica nesta premissa, Bacelar Gouveia traça um diagnóstico altamente negativo das cúpulas do poder no futebol português.
“As pessoas que estão no futebol e que querem fazer uma estratégia ilegítima não são amadoras. O futebol português, ao mais alto nível, está entregue a pessoas muito ardilosas, profissionais e com muita ‘manha’. Os órgãos que devem ser independentes, por vezes, podem sentir-se condicionados”, prossegue.
Conselho de Disciplina debaixo de fogo. “De juristas têm pouco”
As declarações do antigo dirigente leonino, que não integrou a lista de recandidatura do reconduzido presidente do Sporting, surgem dois dias depois do pesado castigo de 113 dias aplicado pelo CD da FPF a Bruno de Carvalho e poucas horas depois de o órgão presidido por José Manuel Meirim ter aberto novo processo disciplinar ao líder verde e branco, devido a violação das condições da suspensão a que está submetido.
Neste aspecto, Bacelar Gouveia é duro nas críticas dirigidas ao CD, recomendando até um reavivar de teoria básica de Direito aos dirigentes daquele órgão.
“Penso que há uma grande falta de bom senso e falta de cultura jurídica das pessoas que estão na justiça desportiva. De juristas têm pouco e estão a precisar um curso de reciclagem de Introdução ao Direito e do que é a Constituição e o respeito das liberdades fundamentais”, remata, rotulando de “manifestamente disparatadas, exageradas e desproporcionadas” as deliberações que visam a proibição de qualquer declaração pública da parte do presidente dos leões.
“Isso é limitar o direito à liberdade de expressão, que é algo de elementar. Admito que possa haver castigos do ponto de vista desportivo e algumas restrições mas nunca chegando a esse extremo. Essa decisão não tem qualquer adequação com o que se pretende com a medida. Se a medida é punir algo que o presidente do Sporting fez de errado, não é preciso chegar a este exagero”, aponta.
Recurso para os tribunais civis? “Justiça pode reparar violação grosseira da Constituição”
Ora, a propósito de alegadas limitações ao direito à liberdade de expressão, Bruno de Carvalho reagiu a toda a escala, já depois de ter ficado a saber que enfrenta novo processo disciplinar. O presidente do Sporting não admite que a sua acção verbal, enquanto dirigente, possa ser limitada, prometendo ir até às “últimas consequências” e, caso seja necessário, interpor recurso junto do Tribunal Europeu.
Bacelar Gouveia compreende a frustração de Bruno de Carvalho, aceita-a e, sobretudo, apoia-a, suportado na Constituição, recordando que as decisões da justiça desportiva, em casos devidamente comprovados, podem ser alvo de anulação por parte do poder judicial civil.
“A questão é saber se se trata de algo estritamente desportivo. Se se verificar que o que está em causa são os direitos fundamentais dos cidadãos, a justiça desportiva não pode nunca ficar imune ao poder judicial do Estado, que pode reparar uma violação grosseira da Constituição”, completa.
1 Abril, 2017 at 13:22
Estou plenamente de acordo com Bacelar Gouveia mas, vou mais longe.
O Direito Penal Desportivo não só não pode impôr uma ditadura sobre a Constituição da República como, sendo um ramo do Direito constituído por normas especiais, são nulas todas e quaisquer decisões de Conselhos Disciplinares que excedam a competência específica da norma, tal como o são quaisquer normas “penais” no âmbito desportivo que violem ou derroguem Disposições do Direito, traduzidas em Leis da República, Decretos-Leis, Decretos Regulamentares, Portarias e até Posturas Municipais. Falta às normas do Direito Desportivo força Jurídica para tal e âmbito de aplicação também. Nem Normas nem decisões dos tribunais arbitrais do Desporto ou, para o efeito que nos interessa aqui, Comissões existentes para a aplicação de Direito Desportivo podem exceder a finalidade para a qual foram criadas: – o âmbito específico do Desporto e nada mais. Mesmo no âmbito desportivo, comissões disciplinares e tribunais arbitrais NÃO CRIAM DIREITO, isto é Têm “0” (bola, como diz JJ) competência para fazer aplicações analógicas, para decidirem na generalidade e em abstracto.
O quadro do Direito Penal, no âmbito muito concreto dos Princípios a que o Direito Penal tem de Obedecer, seja Direito Substantivo, seja Processual, condiciona inexoravelmente a aplicação do Direito Penal Desportivo ao respeito incondicional desses mesmos princípios.
Nenhum Tribunal Português da República pode fazer Julgamentos de carácter das Pessoas e serão NULAS quaisquer sentenças proferidas nessa base (cfr. Constituição). A Aplicação da Norma Penal presume:
a) Que a norma seja legítima (que não seja, no mínimo inconstitucional, Respeite as Normas Jurídicas Vigentes às quais, por falta de “Força Jurídica” haja de subordinar-se, que tenha respeitado tdos os requisitos de validade substancial e formal, tais como forma de criação ou outros requisitos de natureza formal, tais como competência do órgão do qual emane, prazos de publicação e “vacatio Lege”, forma da publicação, etc.
Um Professor de Direito, por muito incompetente que o seja (e podem ter a certeza de os haver suficientemente incompetentes) não pode “desconhecer” estas questões mas, pode IGNORÁ-LAS, caso seja intelectualmente desonesto, esteja de má-fé e consequentemente actue com dolo. Não pode invocar nem, desconhecimento da LEI, como se sabe, “A ignorância quanto à Lei (vigente) não aproveita a ninguém” e muito menos “excepção à Lei” que seria o argumento de má-fé que um Professor poderia usar neste caso da decisão disciplinar contra Bruno de Carvalho porque, como ele não pode deixar de saber, nem normas especiais e muito menos as excepcionais podem ser aplicadas POR ANALOGIA a situações concretas e por outro lado não podem ser aplicadas no âmbito abstracto de um julgamento de carácter, qualquer coisa que, quer a Constituição não permite e muito menos o Direito Penal substantivo ou adjectivo (processual) permitem.
No âmbito disciplinar, seja ele o dos “processos Disciplinares no campo do Direito do Trabalho (Direito público especial) ou do Direito Desportivo (direito Público Especial, também) os órgãos disciplinares da empresas têm de elaborar o processo nos termos da Lei, designadamente, observando o princípio do contraditório sem que disponham de qualquer competência para rejeitar provas, nem que seja prova transmitida por sinais de fumo! Essa competência é reservada aos TRIBUNAIS.
Em segundo lugar, são obrigados processualmente a fazer acusações específicas e em decidir sobre cada uma delas e não na generalidade e só podem proferir condenação em relação a cada uma delas desde que CADA UMA DAS ACUSAÇÕES integre a previsão da norma disciplinar.
Que aconteceu no Processo contra Bruno de Carvalho?
Exactamente o contrário. O Processo é nulo e de nenhum efeito no âmbito disciplinar. Porquê?
1º Porque rejeitou a prestação de prova em clara violação do princípio do contraditório
2º Porque não enquadrou cada uma das acusações na norma penal desportiva competente ( Não fez porque não há norma do direito penal desportivo que preveja “ridículo” “insensato” ou que meramente reporte um facto confirmado pela própria FPF “incompetência” que, além disso não é um insulto é uma constatação de facto completamente inócua.
3º Porque proferiu uma sentença condenatória infundada nos factos e produziu um Julgamento de carácter à Tribunal da Santa Inquisição, decisões típicas dos tribunais dos regimes totalitários do Século XVI anteriores à Revolução Francesa e dos regimes totalitários como o que vigorou na União Soviética durante 70 anos.
Nem na Ditadura do Estado Novo um tribunal se poderia permitir fazer um julgamento de carácter a ninguém! Ou o culpado de delito de opinião se comportava em violação de uma norma do direito vigente ou a PIDE (que investigava e produzia prova para o MP) era mandada apanhar onde apanham as galinhas e os arguidos eram mandados em paz.
QUE DEVE O SPORTING FAZER
1º Recorrer aos Tribunais Comuns para obter uma declaração de nulidade, quer da punição quer do próprio processo que lhe está subjacente, bem como de quaisquer processos subsequentes daquele dependente (o que é objectivamente desnecessário mas, conveniente, para os pôr logo em sentido).
2º Impugnar judicialmente, presumo que no Supremo Tribunal Administrativo, a constituição das comissões disciplinar e jurisdicional da FPF, apresentando prova da sua incompetência e da parcialidade revelada das decisões que toma, acusando-a de má-fé e de dolo.
3º Fazer uma queixa-crime contra os administradores da sad do benfica e directores e presidente do clube, pela prática do crime de tráfico de influências com intenção da recolha de vantagens ilegítimas e de causar prejuízos ao Sporting Clube de Portugal, ofensas à sua Honra e Dignidade bem como ofensas e prejuízos à Honra e Dignidade de seu Presidente, Bruno de Carvalho.
O benfica tem de levar um aperto mitral para deixar de cagar nos ovos de serpente que põe!