O castigo, o mais pesado no âmbito dos estatutos do clube, deverá ser passível de recurso para Assembleia Geral Extraordinária, mas, para já, o que se sabe é que Bruno de Carvalho foi expulso, hoje, de sócio do Sporting, como dá conta o comunicado do Conselho Fiscal e Disciplinar.

O Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting Clube de Portugal vem comunicar aos sócios ter sido proferida decisão final no âmbito do processo disciplinar número 7/18, em que são arguidos os sócios visados Bruno Miguel Azevedo Gaspar de Carvalho (“Bruno de Carvalho”), Carlos Fernando Barreiros Godinho Vieira (“Carlos Vieira”), Rui Pereira Caeiro (“Rui Caeiro”), José Eduardo da Câmara Correia de Lemos Quintela (“José Quintela”), Luís Filipe Teixeira Gestas (“Luís Gestas”), Luís Miguel Salgueiro Roque (“Luís Roque”) e Alexandre António Gaspar Carvalho Godinho (“Alexandre Godinho”).

Assim, foi deliberado pelo Conselho Fiscal e Disciplinar aplicar as seguintes sanções:

– O Sócio Visado Bruno de Carvalho foi punido com a sanção de Expulsão;

– O Sócio Visado Alexandre Godinho foi punido com a sanção de Expulsão;

– O Sócio Visado Carlos Vieira foi punido com a sanção de Suspensão por nove meses;

– O Sócio Visado Luís Gestas foi punido com a sanção de Suspensão de seis meses;

– O Sócio Visado Rui Caeiro foi punido com a sanção de Repreensão Registada.

Mais foi deliberado arquivar os autos quanto aos sócios visados:

– Luís Roque;

– José Quintela.

Recorde-se que este processo foi instaurado pela Comissão de Fiscalização, tendo sido notificada a nota de culpa aos sócios visados a 23 de agosto de 2018.

Refira-se que os sócios visados Bruno de Carvalho e Alexandre Godinho não contestaram a nota de culpa.

Por o processo visar anteriores membros dos corpos sociais, designadamente, membros do Conselho Diretivo que vieram a ser destituídos pela Assembleia Geral de 23 de Junho de 2018, O Conselho Fiscal e Disciplinar julgou preferível que, nos termos do disposto no artigo 9º, nº3, do Regulamento Disciplinar, aprovado na Assembleia Geral de 17 de Fevereiro de 2018, fosse designado um instrutor externo para o presente processo, o que se fez.

Foram realizadas múltiplas diligências de prova no âmbito do processo, quer por iniciativa do instrutor, quer as requeridas pelos sócios visados que apresentaram contestação à nota de culpa.

Elaborado o relatório final, julgou-se que os sócios visados praticaram múltiplas e gravíssimas infrações disciplinares:

Bruno de Carvalho (12 infrações disciplinares), Alexandre Godinho (10 infrações disciplinares), Carlos Viera (seis infrações disciplinares), Luís Gestas (quatro infrações disciplinares) Rui Caeiro (duas infrações disciplinares).

Aos sócios visados Luís Roque e José Quintela, concluído o processo e as diligências de prova realizadas, não foi imputada a prática de qualquer infração.

O Conselho Fiscal e Disciplinar anexa uma súmula da fundamentação da decisão ao presente comunicado para melhor esclarecimento dos sócios, atenta a extensão do relatório final com 109 páginas.

Refira-se, que o Conselho Fiscal e Disciplinar, na graduação das penas considerou quanto à aplicação da sanção mais grave prevista nos Estatutos e até no Regulamento, que os factos praticados, em acumulação, com premeditação, com relevantíssimos danos de imagem, moral e patrimonial, com dolo direto muito intenso, com liberdade, consciência e conhecimento da ilicitude pelos Sócios Visados Bruno de Carvalho e Alexandre Godinho assumiram uma gravidade, uma ilicitude e uma censurabilidade tão grande e elevada que apenas se coadunam com a aplicação concreta, da sanção mais grave prevista nos diplomas legais.

Estamos, em suma, perante a prática de infrações disciplinares muito graves não só para a imagem e para o património do Clube mas também para o próprio clube enquanto Instituição. Infrações que consubstanciam a prática de atos que visaram subverter a ordem, a orgânica, o funcionamento, a atividade e a subsistência do SCP.

A tentativa de bloqueio de contas e de usurpação de funções, com a agravante de ter ocorrido em momento posterior à sua destituição pelos sócios do Sporting Clube de Portugal em Assembleia Geral de 23 de Junho, a ação de obstaculizar a Assembleia e a violação do suspensão preventiva, com a agravante de serem comportamentos adoptados após ordens judiciais, a perturbação grave da Assembleia Geral de 23 de Junho, com reflexos que ainda se repercutiram no futuro, as publicações nas redes sociais, feitas não só com o intuito de perturbar o funcionamento da Assembleia Geral e, assim, o exercício dos legítimos direitos dos sócios de livremente poderem deliberar e votar, mas também com de ofender de forma gravemente ofensiva outros sócios e membros legítimos dos órgãos sociais (aqui em exclusivo quanto ao sócio visado Bruno de Carvalho), e ainda a utilização do Clube como seu domicílio profissional (aqui em exclusivo para o sócio visado Alexandre Godinho), são comportamentos de tamanha gravidade que revelam um total desrespeito pelo Clube, pelos seus Estatutos e pelos seus sócios. Infrações essas que consubstanciam uma quebra da relação de confiança irremediável, absoluta e inultrapassável, entre os visados e o Clube.

Considerou, assim, o Conselho Fiscal e Disciplinar só poder ser aplicada aos Sócios Visados Bruno de Carvalho (tendo praticado 12 infrações disciplinares) e Alexandre Godinho (tendo praticado 10 infrações disciplinares) a pena mais grave prevista nos estatutos, ou seja, a pena de expulsão.

Quanto às penas de suspensão a aplicar aos Sócios Visados Carlos Vieira e Luís Gestas, considerou-se que a responsabilidade de ambos é diferente. A sua participação nos factos é diversa assim como as consequências dos mesmos. Acresce, desde logo, ser imputada a cada um, respectivamente, a prática de 6 e 4 infracções disciplinares.

Assim, em relação ao Sócio Visado Carlos Vieira, não se demonstrando ser adequado, proporcional e necessário aplicar a sanção no seu limite máximo, ou seja, em um ano. Atento tudo o que se expôs quanto ao comportamento sancionado ao Sócio Visado Carlos Vieira, e sublinhando o facto de estar em causa sancionar a prática de 6 infracções disciplinares, considerou-se adequada, proporcional e necessária a aplicação da sanção de suspensão tendo como medida concreta da mesma os 9 meses.

Já em relação ao Sócio Visado Luís Gestas, para além do facto de estar em causa um número menor de infracções, mas ainda assim de 4 infracções disciplinares, e relevando devidamente não ter sido a sua participação nos factos tão intensa e de não terem resultado dos mesmos iguais consequências que as que pressupuseram a actuação do Sócio Visado Carlos Vieira, considerou-se adequada, proporcional e necessária a aplicação da sanção de suspensão de 6 meses.

Quanto ao sócio Rui Caeiro considerou-se, atento o menor número de infrações praticadas (duas) e um menor grau de participação nos factos, julgou-se ser suficiente a aplicação de uma pena de repreensão registada.

Quantos aos sócios Luís Roque e José Quintela não foram provados factos que permitam efetuar qualquer imputação de infrações aos mesmos, pelo que foram os autos, quantos aos mesmos, arquivados.

Os sócios visados foram notificados da decisão final, tendo sido comunicado que das decisões de expulsão e de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito suspensivo e devolutivo respetivamente.

Foi, por último, deliberado pelo Conselho Fiscal e Disciplinar dar conhecimento da Deliberação tomada e sua fundamentação aos sócios.

O CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR
Joaquim Baltazar Pinto | Presidente
João Frederico de Freitas Teives Henriques | Vice-Presidente
Frutuoso Pires Mateus | Vogal
José Pedro Albuquerque de Fezas Vital | Vogal
Bernardo Belo Catarino Foios Simões | Vogal
Pedro do Ó Barradas de Oliveira Ramos | Vogal
Pedro Jorge Cabral da Silva Nunes | Vogal